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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134523-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0134523-54.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE TERRA ROXA

AGRAVANTE: KATH & CIA LTDA
AGRAVADO: JAIME PINTO
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ[1]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos
apresentados pela executada e manteve os valores homologados
em favor do exequente, pretendendo a agravante o
reconhecimento de erro material nos cálculos e a elaboração de
nova conta judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se subsiste interesse recursal após a
celebração de acordo global entre as partes e sua posterior
homologação pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza
o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 4. No curso do
processamento recursal, as partes informaram a celebração de
acordo global e definitivo abrangendo integralmente a
controvérsia objeto do agravo de instrumento. 5. O acordo
celebrado foi posteriormente homologado pelo juízo de origem,
que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o
integral adimplemento da avença. 6. composição amigável das
partes esvaziou a utilidade prática do recurso e fez desaparecer
o interesse recursal da agravante quanto às matérias
impugnadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido
Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes,
posteriormente homologado pelo juízo de origem e abrangente
da controvérsia objeto do recurso, acarreta a perda
superveniente do interesse recursal e impõe o não
conhecimento do agravo de instrumento.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento
nº 0093998-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho
Baganha, 8ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
Vistos.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kath & Cia Ltda em face de decisão
proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000002-09.1995.8.16.0168, em
trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, que rejeitou a impugnação aos
cálculos apresentados pela executada, mantendo hígidos os cálculos homologados em
favor do exequente (Ref. Mov. 611.1).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso em cujas razões sustenta, em
síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação aos
cálculos, pois não enfrentou a demonstração técnica de ocorrência de anatocismo,
consistente na incidência de juros sobre juros; b) há erro material de natureza aritmética,
demonstrado por parecer técnico contábil juntado aos autos principais, no qual se
evidencia a aplicação de percentuais acumulados sobre valores já majorados por juros, o
que desnatura o regime de juros simples de 1% ao mês e resulta em majoração indevida
do débito; c) o vício apontado constitui inexatidão material, corrigível a qualquer tempo,
nos termos do art. 494, I, do CPC, não estando sujeito à preclusão ou à coisa julgada; d) o
agravo de instrumento anteriormente julgado limitou-se à validação de critérios gerais
então adotados, não abrangendo erros aritméticos supervenientes nas atualizações
posteriores dos cálculos, razão pela qual não haveria impedimento para nova análise; e)
em caráter subsidiário, aduz a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de
juros legais, com fundamento no art. 406 do Código Civil, nos Temas 99 e 112 do STJ e
na Lei n. 14.905/2024, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, suscetível de
apreciação a qualquer tempo, desde que não implique afronta ao título executivo.
Ao final, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o
objetivo de suspender a exigibilidade do valor apontado nos cálculos homologados, bem
como obstar atos de expropriação e constrição patrimonial fundados na conta impugnada,
até o julgamento final do agravo.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada,
reconhecendo o erro material nos cálculos e determinando a elaboração de nova conta
pela contadoria judicial, observados os critérios fixados no título executivo, sem
capitalização de juros, bem como, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais à
orientação do STJ quanto à taxa legal (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).
O efeito suspensivo foi concedido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais).
Na sequência, a agravante apresentou documentos supervenientes, consistentes na
atualização dos cálculos discutidos no recurso, reiterando a alegação de incidência de
juros sobre juros e o pedido de refazimento da conta (Ref. mov. 27.1 – autos recursais).
Posteriormente, no mov. 28.1, as partes requereram, em conjunto, a suspensão do
julgamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a conclusão e a formalização
de acordo, o que foi deferido no mov. 32.1.
No mov. 37.1, as partes informaram que se encontravam em vias finais de formalização
do acordo e requereram nova dilação do prazo por 30 (trinta) dias, deferida no mov. 40.1.
Na sequência, formularam novo pedido de prorrogação por 15 (quinze) dias (mov. 47.1),
igualmente deferido no mov. 51.1.
Por fim, no mov. 55.1, a agravante comunicou a celebração de acordo global e definitivo
entre as partes, abrangendo a controvérsia objeto do presente recurso, e requereu o
reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
In casu, constata-se que a agravante comunicou a celebração de acordo entre as partes,
abrangendo a controvérsia objeto do presente agravo de instrumento, e requereu o
reconhecimento da perda superveniente do objeto (Ref. mov. 55.1 – autos recursais).
Verifica-se, ainda, que o acordo foi homologado pelo Juízo a quo, que determinou a
suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento da avença (Ref. mov.
700.1 – autos originários).
Desta forma, diante do acordo realizado pelas partes e devidamente homologado, a análise
deste recurso resta prejudicada em decorrência da perda superveniente de seu interesse
recursal.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do deste Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO DA AÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 932, III, do CPC. DISPENSADA A INTIMAÇÃO
DA PARTE APELADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0093998-30.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.02.2026. Sem grifo no
original)

Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão
de acordo celebrado entre as partes, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de
instrumento.

III – DECISÃO

3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado.

Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1] Em substituição à Desembargadora Ângela Khury