Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0134523-54.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA ROXA AGRAVANTE: KATH & CIA LTDA AGRAVADO: JAIME PINTO RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela executada e manteve os valores homologados em favor do exequente, pretendendo a agravante o reconhecimento de erro material nos cálculos e a elaboração de nova conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal após a celebração de acordo global entre as partes e sua posterior homologação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 4. No curso do processamento recursal, as partes informaram a celebração de acordo global e definitivo abrangendo integralmente a controvérsia objeto do agravo de instrumento. 5. O acordo celebrado foi posteriormente homologado pelo juízo de origem, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento da avença. 6. composição amigável das partes esvaziou a utilidade prática do recurso e fez desaparecer o interesse recursal da agravante quanto às matérias impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo juízo de origem e abrangente da controvérsia objeto do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093998-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 8ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kath & Cia Ltda em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000002-09.1995.8.16.0168, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela executada, mantendo hígidos os cálculos homologados em favor do exequente (Ref. Mov. 611.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação aos cálculos, pois não enfrentou a demonstração técnica de ocorrência de anatocismo, consistente na incidência de juros sobre juros; b) há erro material de natureza aritmética, demonstrado por parecer técnico contábil juntado aos autos principais, no qual se evidencia a aplicação de percentuais acumulados sobre valores já majorados por juros, o que desnatura o regime de juros simples de 1% ao mês e resulta em majoração indevida do débito; c) o vício apontado constitui inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, não estando sujeito à preclusão ou à coisa julgada; d) o agravo de instrumento anteriormente julgado limitou-se à validação de critérios gerais então adotados, não abrangendo erros aritméticos supervenientes nas atualizações posteriores dos cálculos, razão pela qual não haveria impedimento para nova análise; e) em caráter subsidiário, aduz a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de juros legais, com fundamento no art. 406 do Código Civil, nos Temas 99 e 112 do STJ e na Lei n. 14.905/2024, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo, desde que não implique afronta ao título executivo. Ao final, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a exigibilidade do valor apontado nos cálculos homologados, bem como obstar atos de expropriação e constrição patrimonial fundados na conta impugnada, até o julgamento final do agravo. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o erro material nos cálculos e determinando a elaboração de nova conta pela contadoria judicial, observados os critérios fixados no título executivo, sem capitalização de juros, bem como, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais à orientação do STJ quanto à taxa legal (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). O efeito suspensivo foi concedido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais). Na sequência, a agravante apresentou documentos supervenientes, consistentes na atualização dos cálculos discutidos no recurso, reiterando a alegação de incidência de juros sobre juros e o pedido de refazimento da conta (Ref. mov. 27.1 – autos recursais). Posteriormente, no mov. 28.1, as partes requereram, em conjunto, a suspensão do julgamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a conclusão e a formalização de acordo, o que foi deferido no mov. 32.1. No mov. 37.1, as partes informaram que se encontravam em vias finais de formalização do acordo e requereram nova dilação do prazo por 30 (trinta) dias, deferida no mov. 40.1. Na sequência, formularam novo pedido de prorrogação por 15 (quinze) dias (mov. 47.1), igualmente deferido no mov. 51.1. Por fim, no mov. 55.1, a agravante comunicou a celebração de acordo global e definitivo entre as partes, abrangendo a controvérsia objeto do presente recurso, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, constata-se que a agravante comunicou a celebração de acordo entre as partes, abrangendo a controvérsia objeto do presente agravo de instrumento, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto (Ref. mov. 55.1 – autos recursais). Verifica-se, ainda, que o acordo foi homologado pelo Juízo a quo, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento da avença (Ref. mov. 700.1 – autos originários). Desta forma, diante do acordo realizado pelas partes e devidamente homologado, a análise deste recurso resta prejudicada em decorrência da perda superveniente de seu interesse recursal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DA AÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 932, III, do CPC. DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093998-30.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.02.2026. Sem grifo no original) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado entre as partes, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição à Desembargadora Ângela Khury
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